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Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou empresariais, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
1.administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
O fato gerador do imposto é a data do pagamento ou o crédito contábil dos serviços tomados.
A base de calculo é o valor dos serviços.
O Imposto deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Sendo assim, na hipótese de uma empresa ser beneficiada pelos serviços de outra empresa que tenha efetuado os serviços acima, deve haver a retenção do IRF de 1.5%.
A obrigação de retenção é da fonte pagadora, portanto mesmo que na nota fiscal não tenha a retenção do imposto, é de responsabilidade do tomador de serviços fazer a retenção e pagar ao fornecedor o valor dos serviços menos o imposto de renda na fonte.