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O ministério do trabalho divulgou nota técnica a respeito do entendimento do aviso prévio após a promulgação da Lei 12.506/11.
As conclusões foram as seguintes:
a) A lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;
b) A proporcionalidade de que trata o parágrafo único do artigo 1º da norma sob comento aplica-se exclusivamente em beneficio do empregado, ou seja, o empregado que pede demissão só cumprirá 30 dias de aviso prévio trabalhado e se faltar ao cumprimento do aviso prévio, o empregador possui o direito de descontar os salários correspondentes até o limite de 30 dias;
c) O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere a um ano na mesma empresa, ou seja, o empregado que completou 12 meses de trabalho terá direito a 33 dias de Aviso Prévio, após 24 meses, terá direito a 36 dias e assim sucessivamente conforme tabela do MTE;
d) A jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, prevista no artigo 488 da CLT, não foram alterados pela Lei 12.506/2011;
e) A projeção do Aviso Prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais, ou seja, inclusive para anotação na CTPS;
f) Recaindo o termino do aviso prévio proporcional nos trintas dias que antecedem a data base , faz jus o empregado despedido a indenização prevista na lei nº 7.238/84;
g) As clausulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei nº 12.506,de 2011.