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No mes de abril de 2012, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), as Micro e Pequenas empresas geraram, no período, aproximadamente 70,2% dos novos postos de trabalho no país.
Os números do Caged, em abril de 2012 são de geração de 216.974 vagas formais de emprego. O valor equivale a uma expansão de 0,57% na quantidade de assalariados, em relação ao mês de março. No acumulado dos últimos 12 meses, criaram-se 1,73 milhões de postos de trabalho, com um crescimento de 4,64% do contingente.
Segundo o presidente do SEBRAE, Luiz Barreto, as micro e pequenas empresas têm mantido a média de gerar 7 a cada 10 empregos formais no Brasil, o que é uma demonstração da força desse segmento na economia brasileira.
Do total de vagas no período, 54,4% foram fruto de contratações nos empreendimentos com até quatro trabalhadores. Em seguido lugar, destacaram-se as que empregam entre 20 e 99 pessoas, responsáveis por 8,9% dos postos de trabalho. Os negócios que possuem entre cinco e 19 trabalhadores, por sua vez, criaram 6,9% postos.
Para efeito dessa análise, foram consideradas como micro e pequenas empresas os empreendimentos com até 99 empregados, independente do setor de atuação.
Fonte. Jornal o Estado de São Paulo
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação ao trabalho produtivo de estagiários que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Obrigatório ou Facultativo.
O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares e do projeto pedagógico do curso
O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória
Vínculo de Emprego.
O estágio, seja ele obrigatório ou não obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos:
a) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino
b) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Obrigações da Instituição de Ensino.
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos
a) celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
b) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando
c) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário
d) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 meses, de relatório das atividades
e) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
f) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
g) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Número máximo de estagiários.
Com exceção aos estágios de nível superior e nível médio que não tem nenhum limite de estagiários, para o nível fundamental, o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
a) de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
b) de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
c) de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
d) acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.
Quando o cálculo do percentual disposto na letra “d” resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Jornada de Trabalho.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
a) 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Prazo máximo do estágio.
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Contraprestação do Estágio.
O estagiário obrigatório poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada. Trata-se, portanto, de uma faculdade.
Entretanto, na hipótese de estágio não obrigatório, o pagamento da contraprestação, bem como a concessão de auxílio-transporte são compulsórios
Direitos Trabalhistas.
O estagiário não é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), podendo, entretanto, inscrever-se no mencionado regime e contribuir como segurado facultativo.
A importância paga a título de bolsa de complementação educacional de estagiário não integra o salário de contribuição previdenciário.
O valor da bolsa de complementação educacional do estagiário não integra a remuneração para fins de cálculo dos valores devidos ao FGTS .
Os rendimentos provenientes de bolsa de estudos e de pesquisa e a remuneração de estagiários são tributáveis pelo imposto de renda, respeitado o limite de isenção da tabela progressiva .
O estagiário não tem direito aos benefícios assegurados aos empregados da empresa: ( vale-transporte , vale-alimentação, assistência médica etc.), no entanto, por liberalidade, a empresa pode conceder esses benefícios aos estagiários, sendo aconselhável que não sejam descontados na bolsa paga ao estudante.
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, a alimentação e a saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
O recesso em questão deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano.
Observa-se que no cálculo para apuração dos dias de recesso devidos foi utilização a equação matemática denominada “regra de três”
Exemplo.
Cálculo dos dias de recesso de estagiário cujo estágio teve duração de 4 meses
12 / 4 x 30/x = 30 x 4 = 120 / 12= 10 dias
Assim, o estagiário tem direito a 10 dias de recesso
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
O estagiário não tem direito a aviso prévio, férias 13º salário e demais verbas trabalhistas devidas aos empregados qualquer que seja a duração do estágio.
A admissão de estagiário não é anotada no Livro ou na Ficha de Registro de Empregados.
Ao estagiário não se aplicam as obrigações relativas aos empregados, entre elas:
TRAINEES
Algumas empresas contratam trainees, jovens recém-formados ou que estão cursando o ensino superior, para participar de programas de desenvolvimento com regras previamente definidas pela empresa, e sendo assim, não há configuração de estágio, mas sim de vínculo empregatício normal.
O prazo para as empresas acessarem a Conectividade Social através do certificado digital foi prorrogado para 30/06/2012.
Caso sua empresa não tenha ainda adquirido o certificado digital, entre em contato conosco, pois na qualidade de associados do SESCON-SP nossos clientes têm descontos exclusivos na aquisição do certificado digital.
Nos termos do enunciado 15 do Tribunal Superior do Trabalho, a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados estabelecida em lei.”
A Lei nº 605/1949, modificada pela Lei nº 2.761/1956, criou uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado será comprovada pela seguinte ordem preferencial de atestados:
a) da Previdência Social;
b) médico do SESI ou SESC;
c) médico da empresa ou em convênio com a mesma;
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal;
e) médico de convênio sindical;
f) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima, é que o médico poderá ser o da preferência do empregado.
Nós da Personnalidade Contabilidade, desejamos a todos nossos clientes, colaboradores, amigos e funcionários um excelente 2012.
Voltaremos das férias no dia 03-01-2012.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011 , a Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinou o parcelamento, em até 60 prestações mensais, dos débitos apurados no regime do Simples Nacional.
Segundo a Receita Federal do Brasil, o parcelamento não se aplica:
a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
b) aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
c) às multas por descumprimento de obrigação acessória;
d) à contribuição patronal previdenciária para a Seguridade Social, no caso de pessoa jurídica tributada com base:
d.1) nos Anexos IV e V à Lei Complementar nº 123/2006 , até 31.12.2008;
d.2) no Anexo IV à Lei Complementar nº 123/2006 , desde 1º.01.2009;
e) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 , inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
f) aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011 , os quais poderão ser parcelados segundo as regras da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 .
Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª prestação.
Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica desobrigado de efetuar qualquer pagamento.
Depois da divulgação da consolidação, caso não seja efetuado o pagamento da 1ª parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da divulgação, o pedido de parcelamento será considerando sem efeito.
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido, observando-se que o valor mínimo de cada uma é de R$ 500,00.
O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Implicará rescisão do parcelamento:
a) a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, sendo considerada inadimplida a parcela parcialmente paga; ou
b) a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
Uma vez rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da cobrança.
O seguro desemprego foi reajustado em 14,1284% a partir de janeiro de 2012 conforme a resolução do conselho deliberativo do fundo de amparo ao trabalhador – Resolução 685-2011.
De acordo com a resolução, a partir de 1º.01.2012, a parcela mínima de seguro-desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 622,00 e a parcela máxima não excederá R$ 1.163,76.
Abaixo a integra da resolução.
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR RESOLUÇÃO Nº 685, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício Seguro-desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de reajuste de 14,1284%.
Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro- Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:
I – Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for de até R$ 1.026,77 (um mil, vinte e seis reais e setenta e sete centavos), o valor da parcela será o resultado da média salarial multiplicado pelo fator 0,8 (oito décimos);
II – Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for compreendida entre R$ 1.026,78 (um mil, vinte e seis reais e setenta e oito centavos) e R$ 1.711,45 (um mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;
III – Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.711,45 (um mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.163,76 (um mil, cento e sessenta e três reais e setenta e seis
Centavos).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 663, de 28 de fevereiro de 2011, deste Conselho.
LUIGI NESE
Vice-Presidente do Conselho
A partir de 1º de janeiro de 2012, será suspensa a autorização para emissão da NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) para as pessoas jurídicas e para os condomínios residenciais e edilícios inadimplentes com o recolhimento do ISS (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza). A determinação foi publicada pela Surem (Subsecretaria da Receita Municipal), no DOM (Diário Oficial do Município), no dia 17 de dezembro de 2011.
Segundo a Instrução Normativa nº 19, é considerado inadimplente em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte pessoa jurídica domiciliado no município de São Paulo que deixar de recolher o tributo devido por quatro meses consecutivos; ou deixar de recolher o imposto devido por seis meses de incidência alternados dentro de um período de 12 meses.