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A Receita Federal prorrogou o prazo para pagamento dos tributos abrangidos Simples Nacional relativos ao período de apuração de Janeiro de 2012 até o dia 12/03/2012. A prorrogação ocorreu por mudanças na emissão do DAS.
Resolução Nº 96
Estabelece que os tributos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser pagos até 12/3/2012. O aplicativo de cálculo, denominado PGDAS-D, estará disponível em 5/3/2012. Esse prazo é válido também para o Microempreendedor Individual (MEI). Caso o MEI queira aproveitar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que porventura tenha emitido, relativo ao mês de janeiro/2012, poderá quitá-lo, desde que até o vencimento original (20/2/2012). Na hipótese de querer usufruir do novo prazo, deverá aguardar a atualização dos sistemas para emitir novamente a guia de pagamento. Quanto a DASN-2012, relativa ao ano-calendário 2011, poderá ser entregue pela ME ou EPP até 16/4/2012. O aplicativo estará disponível em 1/3/2012. O prazo de entrega da DASN-SIMEI relativa ao ano-calendário 2011 não foi alterado, devendo tal declaração ser entregue pelo MEI até 31/5/2012.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011 , a Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinou o parcelamento, em até 60 prestações mensais, dos débitos apurados no regime do Simples Nacional.
Segundo a Receita Federal do Brasil, o parcelamento não se aplica:
a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
b) aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
c) às multas por descumprimento de obrigação acessória;
d) à contribuição patronal previdenciária para a Seguridade Social, no caso de pessoa jurídica tributada com base:
d.1) nos Anexos IV e V à Lei Complementar nº 123/2006 , até 31.12.2008;
d.2) no Anexo IV à Lei Complementar nº 123/2006 , desde 1º.01.2009;
e) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 , inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
f) aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011 , os quais poderão ser parcelados segundo as regras da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 .
Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª prestação.
Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica desobrigado de efetuar qualquer pagamento.
Depois da divulgação da consolidação, caso não seja efetuado o pagamento da 1ª parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da divulgação, o pedido de parcelamento será considerando sem efeito.
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido, observando-se que o valor mínimo de cada uma é de R$ 500,00.
O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Implicará rescisão do parcelamento:
a) a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, sendo considerada inadimplida a parcela parcialmente paga; ou
b) a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
Uma vez rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da cobrança.