Arquivos
- janeiro 2013 (2)
- dezembro 2012 (3)
- maio 2012 (9)
- fevereiro 2012 (1)
- janeiro 2012 (2)
- dezembro 2011 (7)
- junho 2010 (4)
A Sociedade Simples deve ser constituída por no mínimo duas pessoas, com objeto lícito, devidamente descrito em seu contrato social, com natureza essencialmente não mercantil, ou exercendo profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores.
Tal sociedade está sujeita ao Registro Público nos cartórios de registro de pessoas jurídicas da comarca onde está situada.
Tem como características, a pessoalidade na administração da sociedade e no exercício da atividade, instalações simples e não estão sujeitas a lei de falência e recuperação judicial.
Este tipo de sociedade deveria ser o tipo jurídico mais utilizado pelas micro e pequenas empresas prestadoras de serviços, pois tais empresas dependem muito da figura dos sócios para a execução do objeto social.
Na prática este tipo de sociedade foi reservada apenas para empresas cujo objeto exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
Dentre os motivos para este tipo de empresa não ser muito utilizada pelas micro e pequenas empresas prestadoras de serviços podemos destacar o custo mais alto e o prazo maior para registro do contrato.
Por outro lado, este tipo de empresa é a preferidas das sociedade profissionais, ou seja, daquelas que os sócios exercem através da sociedade a sua profissão regulamentada, como é o caso de contadores, médicos, dentistas, enfermeiros, veterinários, advogados, engenheiros, arquitetos, economistas, etc., pois acabam pagando o ISS através de um valor fixo e não pelo faturamento.
Gostamos de sentir que estamos no controle de nosso próprio destino e de nossas próprias carreiras, o que significa para muitos começar um negócio próprio.
Um negócio próprio tem desafios diários, mas também oferece controle sobre metas de longo prazo e flexibilidade no dia-a-dia. Continue lendo…