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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011 , a Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinou o parcelamento, em até 60 prestações mensais, dos débitos apurados no regime do Simples Nacional.
Segundo a Receita Federal do Brasil, o parcelamento não se aplica:
a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
b) aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
c) às multas por descumprimento de obrigação acessória;
d) à contribuição patronal previdenciária para a Seguridade Social, no caso de pessoa jurídica tributada com base:
d.1) nos Anexos IV e V à Lei Complementar nº 123/2006 , até 31.12.2008;
d.2) no Anexo IV à Lei Complementar nº 123/2006 , desde 1º.01.2009;
e) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 , inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
f) aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011 , os quais poderão ser parcelados segundo as regras da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 .
Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª prestação.
Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica desobrigado de efetuar qualquer pagamento.
Depois da divulgação da consolidação, caso não seja efetuado o pagamento da 1ª parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da divulgação, o pedido de parcelamento será considerando sem efeito.
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido, observando-se que o valor mínimo de cada uma é de R$ 500,00.
O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Implicará rescisão do parcelamento:
a) a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, sendo considerada inadimplida a parcela parcialmente paga; ou
b) a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
Uma vez rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da cobrança.
O seguro desemprego foi reajustado em 14,1284% a partir de janeiro de 2012 conforme a resolução do conselho deliberativo do fundo de amparo ao trabalhador – Resolução 685-2011.
De acordo com a resolução, a partir de 1º.01.2012, a parcela mínima de seguro-desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 622,00 e a parcela máxima não excederá R$ 1.163,76.
Abaixo a integra da resolução.
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR RESOLUÇÃO Nº 685, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício Seguro-desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de reajuste de 14,1284%.
Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro- Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:
I – Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for de até R$ 1.026,77 (um mil, vinte e seis reais e setenta e sete centavos), o valor da parcela será o resultado da média salarial multiplicado pelo fator 0,8 (oito décimos);
II – Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for compreendida entre R$ 1.026,78 (um mil, vinte e seis reais e setenta e oito centavos) e R$ 1.711,45 (um mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;
III – Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.711,45 (um mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.163,76 (um mil, cento e sessenta e três reais e setenta e seis
Centavos).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 663, de 28 de fevereiro de 2011, deste Conselho.
LUIGI NESE
Vice-Presidente do Conselho
O Ministério do Trabalho adiou pela quinta vez a adoção do ponto eletrônico impresso pelas empresas e fixou datas entre os meses de abril e setembro para a entrada em vigor, de acordo com setores de atividades econômica. O ponto eletrônico passaria a valer a partir de 1º janeiro de 2012. As novas datas estão em portaria publicada nesta quarta-feira (28/12) no Diário Oficial da União.
Ao prorrogar o prazo, o texto da portaria cita as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.
A partir do dia 2 de abril de 2012, o novo ponto eletrônico passa a valer para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral e no setor de serviços, incluindo, entre outros, os financeiros, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação.
Em 1º de junho do próximo ano, a obrigatoriedade entra em vigor para as empresas que exploram atividade agroeconômica. A partir de 3 de setembro de 2012, valerá para as microempresas e empresas de pequeno porte.
A adoção do ponto eletrônico vem gerando divergências entre os setores sindicais e as confederações patronais. Para os sindicatos, exigência vai evitar que os trabalhadores façam horas extras e não recebam por elas. Já as entidades sindicais patronais argumentam que a adoção do ponto eletrônico pode gerar altos custos, principalmente para as pequenas empresas. Segundo o Ministério da Trabalho, a regra está sendo adotada para evitar fraudes na marcação das horas trabalhadas.
A Sociedade Simples deve ser constituída por no mínimo duas pessoas, com objeto lícito, devidamente descrito em seu contrato social, com natureza essencialmente não mercantil, ou exercendo profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores.
Tal sociedade está sujeita ao Registro Público nos cartórios de registro de pessoas jurídicas da comarca onde está situada.
Tem como características, a pessoalidade na administração da sociedade e no exercício da atividade, instalações simples e não estão sujeitas a lei de falência e recuperação judicial.
Este tipo de sociedade deveria ser o tipo jurídico mais utilizado pelas micro e pequenas empresas prestadoras de serviços, pois tais empresas dependem muito da figura dos sócios para a execução do objeto social.
Na prática este tipo de sociedade foi reservada apenas para empresas cujo objeto exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
Dentre os motivos para este tipo de empresa não ser muito utilizada pelas micro e pequenas empresas prestadoras de serviços podemos destacar o custo mais alto e o prazo maior para registro do contrato.
Por outro lado, este tipo de empresa é a preferidas das sociedade profissionais, ou seja, daquelas que os sócios exercem através da sociedade a sua profissão regulamentada, como é o caso de contadores, médicos, dentistas, enfermeiros, veterinários, advogados, engenheiros, arquitetos, economistas, etc., pois acabam pagando o ISS através de um valor fixo e não pelo faturamento.
A partir de 1º de janeiro de 2012, será suspensa a autorização para emissão da NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) para as pessoas jurídicas e para os condomínios residenciais e edilícios inadimplentes com o recolhimento do ISS (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza). A determinação foi publicada pela Surem (Subsecretaria da Receita Municipal), no DOM (Diário Oficial do Município), no dia 17 de dezembro de 2011.
Segundo a Instrução Normativa nº 19, é considerado inadimplente em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte pessoa jurídica domiciliado no município de São Paulo que deixar de recolher o tributo devido por quatro meses consecutivos; ou deixar de recolher o imposto devido por seis meses de incidência alternados dentro de um período de 12 meses.
A Consulta Prévia de Funcionamento é um serviço on-line, gratuito, oferecido pela prefeitura de São Paulo, pelo qual o interessado pode verificar de forma fácil e sem custo, apenas com o endereço do imóvel, se uma determinada atividade é permitida no local, se o imóvel é irregular ou não, se há restrições de horários de funcionamento, vagas de estacionamento necessárias, possibilidades de uso do imóvel, entre outras informações.
A consulta não gera nenhum processo, apenas fornece uma informação prévia, muito útil para os profissionais do ramo imobiliário e aos empreendedores que pretendem abrir um negócio.
O serviço está disponível nas regiões das subprefeituras de Santana/Tucuruvi, Santo Amaro, Vila Mariana, Mooca, Lapa, Sé, Penha, Ipiranga, Aricanduva, Pinheiros e na Casa Verde, que já têm implantado o Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades (SLEA).
Instituído pela Lei 15.499/2011, o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, foi regulamentado pela municipalidade de São Paulo através do Decreto 52.857/2011.
Com o documento, válido para negócios instalados em imóveis com área total de até 1.500 m2 e emitido pela internet, as empresas poderão continuar suas atividades até conquistar o documento definitivo, tendo prazo de dois a quatro anos para isso.
Devem solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado as empresas de atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, desde que não esteja localizada em área contaminada ou de preservação ambiental permanente, terreno invadido, ou área de risco geológico-geotécnico, que não seja objeto de ação judicial, ou cuja atividade não seja permitida na zona de uso ou via.
Durante a validade do auto de licença de funcionamento condicionado, as empresas devem providenciar a regularidade do imóvel para obtenção do alvará definitivo.
Acesse AQUI a íntegra do Decreto 52.857/2011
A receita federal através da Instrução Normativa RFB nº 1.036 / 2010 prorrogou a obrigatoriedade do uso do certificado digital para a entrega da DCTF e DACON das empresas tributadas no lucro presumido. De acordo com a referida norma, a obrigatoriedade passará a ser para os fatos geradores a partir de maio de 2010. Portanto o novo prazo para as empresas adquirirem o certificado digital é 07/07/2010.